terça-feira, 27 de setembro de 2011

O direito do trabalho e os direitos dos acidentados



Carlos Henrique de Carvalho*

Diariamente, um número impressionante de trabalhadores não completa sua jornada de trabalho. Quedas de andaimes, na construção civil; mutilações, com perda de dedos ou membros, nas empresas metalúrgicas; dores fortíssimas, graças a lesões por esforço repetitivo (L.E.R.), nos bancos e nas empresas de telemarketing; morte, nos estaleiros.

 As estatísticas oficiais do acidente do trabalho no Brasil mostram a gravidade do problema. Em 2009, segundo dados da Previdência Social, houve 2.496 mortes, ou 1 morte a cada 3,5 horas. Obtiveram incapacidade permanente 13.047 trabalhadores. Por fim, 320.378 trabalhadores foram afastados de suas atividades por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença.

Sendo tais dados oficiais, não estão contidos neles os acidentes com trabalhadores autônomos e domésticos. Além disso, muitas empresas não notificam o INSS dos acidentes, deixando de fornecer a C.A.T. (Comunicação de Acidente do Trabalho) ao trabalhador acidentado para que não sejam obrigadas a garantir a estabilidade provisória daquele trabalhador por, pelo menos, 1 ano, a partir de sua alta médica.

Mas há outra questão que leva os empregadores a tentar se esquivar de reconhecer a ocorrência do acidente do trabalho: o direito desses trabalhadores às indenizações pelos danos sofridos, quando houver culpa da empresa no acidente.
Quando ocorre o acidente, e se a lesão exige que o empregado se afaste do trabalho por mais de 15 dias, a primeira providência tomada pelos empregados é procurar o INSS, para começar a receber o benefício.

A imensa maioria dos trabalhadores não sabe, porém, que, além do benefício pago pelo INSS, têm direito a receber, da empresa responsável pelo acidente, todos os salários do período em que estiveram afastados, pagamento das despesas com o tratamento, além do dano moral pelo sofrimento causado pelo acidente.

Havendo morte, os familiares que eram dependentes do trabalhador têm direito, além da indenização pelo dano moral resultante da morte do ente querido, às despesas com o tratamento efetuado até o falecimento, além de indenização equivalente aos salários que o trabalhador receberia se estivesse vivo até completar 73 anos, que é a média da expectativa de vida do brasileiro.
Uma vez demonstrada a culpa do empregador no acidente, o trabalhador poderá exigir, no Judiciário, através de ação própria, as reparações acima mencionadas, que serão pagas independentemente do benefício pago pelo INSS.

E, na maioria das vezes, o acidente se dá por culpa do empregador, pois as lesões dos bancários são causadas pelo trabalho extenuante e a cobrança por metas pelos bancos. Por outro lado, as mutilações dos metalúrgicos e as lesões e as mortes por quedas na construção civil são causadas pela ausência de equipamento de proteção adequado, aliada ao número de horas extras para concluir a obra em prazo absurdo pelos empregadores.

O capitalismo, aqui, mostra uma de suas faces mais sangrentas. Em nome do lucro máximo, explora-se o trabalhador muito além do limite de suas forças, ao passo que não se garante a segurança necessária a que complete sua jornada incólume.

O trabalhador brasileiro é o maior patrimônio do país, pois produz sua riqueza e gera crescimento e renda. É preciso protegê-lo e, também, informá-lo adequadamente para que, uma vez acidentado, saiba buscar seus direitos e obter as indenizações necessárias à garantia de seu conforto e de sua família.

*Carlos Henrique de Carvalho é advogado trabalhista

Fonte: http://mercadoetico.terra.com.br/arquivo/o-direito-do-trabalho-e-os-direitos-dos-acidentados/?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=mercado-etico-hoje

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